TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PUBLICA PROVIMENTO AUTORIZANDO A POLÍCIA MILITAR ELABORAR TERMO CIRCUNSTANCIADO.
O desembargador corregedor-geral da Justiça do Estado de Pernambuco em seu provimento nº 23/2015 autoriza os magistrados de 1º grau a recepcionar Termos Circunstanciados de Ocorrências lavrados pela Polícia Militar, rodoviários, ferroviários federais.
PROVIMENTO Nº 23/2015
EMENTA: Autoriza os
magistrados de 1º grau a recepcionar termos circunstanciados lavrados
por policiais militares, rodoviários federais ou ferroviários
federais.
CONSIDERANDO que,
segundo a destacada doutrina de Goffredo da Silva Telles Júnior,
“autoridade, para o direito, é o poder pelo qual uma pessoa ou entidade se
impõe às outras, em razão de seu estado ou situação” (Enciclopédia Saraiva
do Direito, São Paulo: Saraiva, v. 9, p. 330), o que denota, sob um
aspecto funcional, ser autoridade qualquer agente público dotado de poder
para submeter alguém a uma determinada situação, sendo esse, a propósito,
o conceito de autoridade utilizado no direito administrativo quando se alude
aos encarregados de exercer poder de polícia;
CONSIDERANDO que,
tanto no policiamento repressivo quanto no preventivo, o exercício da
atividade policial pressupõe poder de polícia e, por conseguinte, agentes
públicos dotados de autoridade, afinal está a noção de autoridade, no plano
conceitual, indissociavelmente ligada à de poder;
CONSIDERANDO que,
em âmbito penal, há casos em que se atribui ao termo autoridade
significado diverso daquele que deflui do Código de Processo Penal, como
ocorre, por exemplo, com o art. 5º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n°
4.898/65);
CONSIDERANDO que,
a partir desse conceito de autoridade, e levando-se em conta a sistemática
própria dos juizados especiais criminais, o termo autoridade policial,
constante do art. 69 da Lei n° 9.099/99, pode ser interpretado com a mesma
abrangência que o direito administrativo lhe confere, abarcando-se, assim,
todos os órgãos de segurança pública listados no art. 144 da Constituição;
CONSIDERANDO ser
o termo circunstanciado um relatório sumário da infração, sem maiores
formalidades, que não consubstancia ato de investigação e não enseja
indiciamento (cf., a propósito, BRASILEIRO, Renato.Legislação Criminal Especial
Comentada. Salvador: Juspodivm, 3ª ed., 2015, p. 218 e AVENA, Norberto.
Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Método,1ª ed., 2009, p. 143);
CONSIDERANDO que
parcela expressiva da doutrina brasileira admite a possibilidade de a
Polícia Militar lavrar termo circunstanciado (BRASILEIRO, Renato. Op cit.,
p. 219; JESUS, Damásio de. Lei dos Juizados Especiais Anotada. São Paulo:
Saraiva, 12ª ed., 2011, pp. 44/57; MUCCIO, Hidejalma.Curso de Processo Penal.
São Paulo: Editora Método, 2ª ed., 2011, p. 1278;
GRINOVER,
Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance;
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais - Comentários à Lei 9.
099/95. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2005, pp. 117/121);
CONSIDERANDO que
várias conferências chegaram à conclusão de que, para os fins da Lei dos
Juizados Especiais Criminais, o significado da expressão autoridade
policial alcança os responsáveis pelo policiamento ostensivo (cf., por exemplo,
a 2ª conclusão da Reunião de Presidentes de Tribunais de Justiça, ocorrida em
Vitória-ES, em outubro de 1995; a 9ª conclusão da Comissão Nacional de
Interpretação da Lei n° 9.099/95, realizada pela Escola Nacional da
Magistratura; a súmula n° 4 sobre a Lei dos Juizados Especiais Criminais,
editada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo; e a 1ª
conclusão da Confederação Nacional do Ministério Público);
CONSIDERANDO
que o Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico sobre o tema,
assentou que não constitui ilegalidade a circunstância de o Estado
utilizar-se do contingente da Polícia Militar para a elaboração de termos
circunstanciados (HC 7.199/PR, rel. min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ
de 28/09/1998, p. 115);
CONSIDERANDO que
"o órgão acusatório pode oferecer denúncia com base em quaisquer
elementos de prova de que tiver conhecimento, não dependendo da prévia
instauração ou mesmo da conclusão de procedimento investigatório para que
dê início à ação penal". (RHC 39.683/SP, rel. min. Jorge Mussi,
5ª Turma, DJe de 02/10/2013).
CONSIDERANDO a
orientação dos tribunais superiores no sentido de que eventuais vícios da
fase inquisitorial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente
informativa de suas peças, bem como a sua dispensabilidade na formação da
opinio delicti. (cf., por todos, HC 291.817/SC, rel. min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 20/02/2015);
CONSIDERANDO que
os termos circunstanciados estão sujeitos a controle, tanto pelo juiz
quanto pelo representante do Ministério Público, podendo este último, ante
eventual insuficiência de informações, requisitar a instauração de inquérito
policial;
CONSIDERANDO que
a polícia ostensiva é autorizada a praticar atos muito mais gravosos e que
demandam razoável juízo de ilicitude, tais como busca pessoal e busca e
apreensão domiciliar (art. 240 do Código de Processo Penal e HC 233.302/SP,
rel. min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe de 20/06/2012);
CONSIDERANDO que,
ainda que se entenda que o termo circunstanciado compreende atos de
investigação, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de
que a “Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e
de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com
exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de
investigações realizadas pela polícia militar” (HC 316.687/MG, rel. min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 27/05/2015);
CONSIDERANDO que,
em um juízo de proporcionalidade – mais especificamente no tocante à
terceira de suas sub-regras, que demanda, mutatis mutandis, um
“sopesamento entre a intensidade da restrição ao direito fundamental
atingido e a importância da realização do direito fundamental que com ele
colide e que fundamenta a adoção da medida restritiva” (SILVA, Virgílio
Afonso da. O proporcional e o razoável – artigo disponível em www.sbdp.org.br)
-, levando-se em conta que o policial de rua vê-se, hoje, obrigado a
deslocar-se até o distrito policial e lá aguardar até que se confeccione
termo semelhante ao boletim de ocorrência que ele já lavrara, em uma
inaceitável superposição de esforços, não se há de admitir a
inviabilização do mister constitucional reservado aos órgãos de
policiamento ostensivo em favor da preservação de uma pretensa competência
exclusiva da polícia judiciária, ainda que também de sede
constitucional,de lavrar termos;
CONSIDERANDO a
experiência dos estados de São Paulo, Santa Catarina e Goiás, que
expediram atos normativos possibilitando que os juizados
especiais conheçam de termos circunstanciados elaborados por policiais
militares ou rodoviários federais (Provimento n° 758/2001 do Conselho
Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, Provimento n° 04/1999 da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina e Provimento n°
18/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás,
respectivamente);
CONSIDERANDO o
convênio de cooperação técnica celebrado em 2 de agosto de 2013 entre o
Ministério Público do Estado de Pernambuco e a Superintendência Regional da
Polícia Rodoviária Federal, a fim de “estabelecer ações conjuntas que visem à
elaboração de Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO e de Comunicações de
Ocorrências Policiais (COP) por integrantes da PRF em Pernambuco, de
conformidade com a Lei n° 9.099 de 26 de Setembro de 1995”;
CONSIDERANDO o
posicionamento do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP no sentido de
que o parquet pode firmar convênios e termos de cooperação permitindo a
lavratura de termos circunstanciados por outras polícias, que não as
judiciárias (pedido de providências n° 0.00.000.001461/2013-2, rel. cons. Luiz
Moreira, julgado na 17ª Sessão Ordinária de 2014),
RESOLVE:
Art.
1º. Autorizar os juízes de 1ª instância a conhecer de termos circunstanciados
lavrados por quaisquer das instituições policiais listadas no caput do art. 144
da Constituição Federal.
§
1º. Se o cargo ocupado pela autoridade que subscreveu o termo circunstanciado
não tenha como requisito de ingresso a conclusão do ensino superior, será
necessária homologação por superior hierárquico cujo cargo exija esse grau de
escolaridade.
§
2º. No âmbito da Polícia Militar, a homologação a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser realizada por oficial da corporação.
Art.
2º. A remessa do termo circunstanciado ao juízo poderá dar-se por meio
eletrônico que possibilite certificação de ciência.
Art.
3º. Caso haja necessidade de realização de exame pericial urgente, o policial à
frente da ocorrência o providenciará junto ao órgão oficial competente,
encaminhando o resultado ao juízo.
Art.
4º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 03 de novembro de 2015.
Desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres
Corregedor-Geral de Justiça
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