Por
Leo Oliveira
Desde
a apresentação da PEC 51, que versa sobre, principalmente, o reajuste das
instituições policiais brasileiras em polícias de ciclo completo, carreira
única e desmilitarizadas, houve desde pronto diversas manifestações contrárias.
Em
especial, muitos delegados federais olham com asco a carreira única, atribuindo
que esta seria, na verdade, um “trem da alegria” para que Agentes, na visão
deles uma carreira auxiliar, ascendessem para o cargo de Delegado.
Sobre
isso, é importante frisar certos pontos.
Em
primeiro lugar, os Agentes Federais NÃO são carreira auxiliar na Polícia
Federal. Em termos legais, tanto Delegados, quanto Agentes, Escrivães,
Papiloscopistas e Peritos Criminais Federais são cargos que compõem uma mesma
carreira, a chamada Carreira Policial Federal. Isso pode ser constatado de modo
amplo no art. 144 §1º da CF e de modo específico no art. 1º da Lei 9266/97.
Em
termos práticos, carreiras auxiliares não exercem as atribuições que levam
execução da atividade fim de um órgão ou "poder". Os Magistrados, e
só esses, julgam, dão a palavra final e decidem sobre o destino da vida de
pessoas, empresas, entidades, seus bens e patrimônios. Ou já viram uma sentença
assinada por um oficial de justiça? O Procuradores e promotores membros dos
MP’s, e só esses, são detentores da Ação Penal (Dominus Litis), ou já viram um
técnico do parquet acusando no tribunal do Júri?
A
função precípua de todo a polícia do mundo é INVESTIGAR, produzir, colher e
demonstrar provas e indícios que mostrem a materialidade do crime e indiquem
sua autoria. E quem faz isso, por óbvio, de forma absoluta, não pode ser
considerado auxiliar. Em resumo: "QUEM INVESTIGA?", quem faz a
atividade policial fim por essência? A resposta, na prática, é o Agente. Isso porque
o atual responsável (no caso o Delegado) não se dispõe a ir a campo realizar a
investigação (salvo raras exceções). Ele espera que o Agente retorne com o
resultado da diligência e relata o IPL baseado nessas informações e nas
oitivas. Logo, a função investigativa em si é feita pelo Agente.
Isto
é fácil de observar quando comparamos com carreiras policiais de outros modelos
do mundo: os Detectives ou Special Agents, por exemplo, como responsáveis por
uma investigação, não requerem que outro cargo realize as diligências, eles
mesmos vão a campo buscar a informação. Função análoga no Brasil é feita pelo
Agente e não pelo Delegado.
De
fato, a carreira auxiliar da Polícia Federal na verdade é a dos Agentes
Administrativos, pertencentes ao Plano Especial de Carreiras. Estes, sim, não
atuam na atividade fim, de investigação policial, mas na atividade meio.
Para
Delegado NÃO É NECESSÁRIA EXPERIÊNCIA policial nenhuma, podendo um aluno que
acabou de sair da faculdade sim ser o responsável por uma investigação criminal
(ex:http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/ED_1_2012_DPF_DELEGADO.PDF).
E como já foi dito pelo próprio Superintendente da PF de São Paulo, "investigação
não se aprende em faculdade de Direito e nem se executa em gabinete".
Assim, apenas faculdade de direito não garante em nada que o aprovado em
concurso de Delegado tenha capacidade para presidir uma investigação, e com a
prática usual de o Delegado não ir a campo realizar a diligência, continuará
sem dominar os aspectos fundamentais da investigação.
Novamente
comparando com modelos internacionais, os Detetives precisam ter tempo de
experiência policial prática antes de serem considerados habilitados ao cargo
de responsável pelas investigações. O que é, no mínimo, normal. Apenas no
Brasil ainda se perpetua esse modelo em que chefias são alcançadas sem a
experiência necessária para esse cargo.
Numa
proposta de carreira única, o delegado nem precisa deixar de existir, mas a
terminologia que for dada para ser chefe de investigação venha a respeitar um
posicionamento hierárquico que deflua da organização estrutural e funcional do
órgão que corresponda aos feixes de atribuições de cada cargos (não carreira)
ou funções providos em confiança, em decorrência da natureza dos seus encargos,
porque inexiste, por si só, subordinação funcional entre os ocupantes de cargos
efetivos. (PARECER Nº GQ – 35 da AGU:
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8206&ID_SITE
Quanto
à formação em Direito. Concordo que deve haver precaução com a manutenção da
legalidade das investigações, mas exigir que apenas o formado em direito possa
ser responsável por uma investigação é um excesso. Nos outros modelos policiais
fora do Brasil, não há essa exigência. O que é, no mínimo, curioso, se tal
formação fosse realmente imprescindível. De fato, há uma preocupação que os
investigadores tenham formações em diversas áreas, que possam ser aproveitadas
nas investigações dos diversos tipos de crime. Não só isso, se fosse necessário
ser formado em Direito para garantir a legalidade de todas as atividades
policiais, TODO policial deveria ter essa formação, o que vemos mundialmente
não ser verdade. A legalidade, por sua vez, pode ser mantida via controle
interno pelas corregedorias e externo pelo MP, que já detém essa função. Ainda
mais, o trabalho policial é altamente direcionado para dar subsídio para o
Ministério Público iniciar a ação penal, e é ele quem decidirá pela tipificação
e quais elementos são necessários para embasar tal ação.
Ademais,
a necessidade e exigência de conhecimentos sobre legislação é pré-requisito
para o ingresso e o exercício das atividades de todas as carreiras de Estados,
e desconheço um cargo de nível superior (lembrando aqui que TODOS os cargos
policiais da Polícia Federal exigem nível superior) que não tenha essa
exigência nos seus programas de concursos para ingresso.
Mesmo
nas funções de polícia administrativa, o Agente, quando atua como "agente
de migração", se vale do uso de inúmeras e complexas legislações e atos
administrativos internos e tratados internacionais para decidir sobre entrada e
saída de viajantes estrangeiros, ou multá-los por infrações administrativas
pertinentes à esse trânsito, processos de permanência e inquéritos de expulsão;
O Escrivão com todos os normativos aplicáveis a atividades cartorárias; O
Agente atuando na análise da concessão, fiscalização e punição de atos
relativos ás atividades de segurança privada, químicos, e controle de armas; Os
auditores da receita no uso de complexa legislação tributária quando aplica uma
milionária multa ou suspende as atividades de uma empresa; Auditores do Bacen
no uso da legislação financeira nacional; O fiscais alfandegários, agrícolas,
de portos, etc, nas suas atividades que interferem na produção de milhares de
empresas, sempre usando diversos dispositivos normativos.
Ou
seja, os exemplos deixam claro, que saber direito e a necessidade de o quanto
se exigir esse conhecimento numa carreira é variável e não é isso que torna um
cargo mais importante que o outro. O tanto desse conhecimento na carreia
pública é adquirido de acordo com a necessidade em 3 momentos: 1- O que se
exige como programa de concurso, que deve se valer da real necessidade desses
conhecimentos no exercício da atividade, 2 - Da formação que se dá ao servidor
que ingressa no cargo (PF's na ANP, Auditores e analista da receita em seus
cursos de formação, etc) e na prática. 3 - não menos importante para o
servidor, a LICC, que exige que ninguém pode alegar desconhecimento da lei,
muito menos o responsáveis públicos pela aplicação dela.
Em
resumo, todo servidor público deve possuir conhecimento de direito, legislação,
atos administrativos, etc. A formação em Direito é necessária para Advocacia,
Ministério Público, Magistratura, Defensorias e Procuradorias Públicas etc.,
porque são atividades que envolvem primordialmente discutir e decidir sobre aplicação
da lei. Não é o caso da Polícia. A Polícia tem sim que observar e aplicar a
lei, mas sua função primordial é investigação e segurança pública, e não
discussão da lei em si.
Concluindo,
a carreira única nada mais é que um ajuste do modelo policial brasileiro aos
modelos internacionais que já se comprovaram mais eficientes. A carreira única
garantirá que o policial responsável pela investigação tenha conhecimento
prático da atividade e seja o mesmo que realize a diligência, que toda chefia
seja ocupada por servidor necessariamente experiente e que todo policial tenha
perspectiva de crescimento no órgão, diminuindo a evasão e as chances de
corrupção. O princípio constitucional do concurso público será garantido para
ingresso no início da carreira e a progressão se dará através de processo
seletivo com requisitos objetivos.
Ou
seja, não há motivo para resistência a essa mudança, a não ser para se manter
uma segregação social-funcional que privilegie castas ao invés da eficiência. E
disso o Brasil já está farto.
CARREIRA
JURÍDICA - Verdade
Os
membros das carreiras jurídicas, ao menos conforme lição que tivemos quando
acadêmico de direito, seriam aqueles que “promovem” a justiça e “falam” no
processo, “operando” o Direito.
Portanto, aqueles profissionais que fazem parte da trilogia processual e que
são essenciais à Justiça! Vejamos: Advogados(atuam na tríade processual, apesar
de não serem "carreira pública"), Advogados públicos(Defensores -
DPU, DPE), Procuradores Estaduais, AGU(Procuradores Federais e Advogados da
União), Ministério Público da União(MPF; MPT; MPM; MPDFT), Ministério Público
Estadual(Promotores e Procuradores de Justiça), Magistrados(Juízes e
Desembargadores Estaduais e Federais, inclusive o de "Paz").
Não
existe definição doutrinária ou conceitual, do que seja “carreira jurídica”.
Mas, a Constituição, traz quais as carreiras essenciais à promoção da justiça,
e nela não está a de delegado de polícia.
Logo,
conclui-se que as carreiras jurídicas são apenas as referidas na Constituição
Federal.