domingo, 26 de agosto de 2018

Auxilio Fardamento: 1.267 Sargentos da PM conquistam, na justiça, o direito a receberem Auxilio Fardamento. Associação convoca outros Sargentos para requerem o mesmo direito.



A Associação de Subtenentes, Sargentos e Oficiais Administrativos (ASSOAPBMAM) requereu, na Justiça, o direito dos policiais militares promovidos a graduação de 3ºSargento PM, de acordo o Decreto de 13.07.17, que determina o pagamento do para aquisição de uniforme previsto no art. 79 da Lei nº 1.502/81. Na decisão, a Justiça amazonense julgou Procedente o pedido, reconhecendo o direito dos policiais militares.

Após a promoção à graduação de 3º Sargento PM, o policial militar tem direito de receber o Auxilio Fardamento, fato que não aconteceu quando 1.267 3º Sargentos que foram promovidos em 2017 e o Estado até hoje não pagou e nem acena positivamente para cumprir a legislação.

Para o Sargento Pereirinha, quando o Estado deixa de cumprir a lei, ocorre uma quebra da normalidade que feri o direito dos profissionais. Por isso, a entidade que representa os Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, entrou na justiça para que o governo cumpra a Lei n.º 1.502, de 30 de dezembro de 1981 “Art. 79 - O policial-militar ao ser promovido a 3º Sargento PM faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação"

O Presidente da ASSOAPBMAM, Subtenente PM Dario Melo, através de uma nota, convocou, para o dia 28/08/2018, terça-feira, as 14:00 horas, todos os Sargentos da Policia Militar, que foram Promovidos em Agosto e Dezembro de 2015, e nos anos de 2016, 2017 e 2018, que ainda não receberam o Auxílio Fardamento, Referente a Promoção de Cabo a Sargento, que compareçam na Assoapbmam para medidas judiciais.

Decisão Judicial

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, por reconhecer o direito dos substituídos - policiais militares promovidos ao Posto de 3º Sargento PM pelo Decreto de 13.07.17 - ao auxílio para aquisição de uniforme previsto no art. 79 da Lei nº 1.502/81, e, por isso, CONDENAR o Estado do Amazonas ao pagamento dos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora simples, nos moldes da fundamentação. Por conseguinte, declaro encerrada a fase de conhecimento processual, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios pelo Requerido, incidentes sobre a condenação, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado - inteligência do art. 85, §4°, II, do CPC. Custas pelo Requerido, das quais fica isento, na forma da lei.


Manaus, 21 de agosto de 2018.

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