sexta-feira, 19 de junho de 2015

Todos contra os Praças da PM. Militares serão indiciados por 'conspiração' por participarem de um ato público no dia 28 de abril deste ano.

Na pressa de punir os praças que agiram dentro da legalidade e embasados pela Constituição Federal/88.

Governador José Melo, Secretario de Segurança Dr Sergio Fontes, Deputado Platiny Soares, Comandante Geral da PM Cel Gouveia, Deputado Cabo Maciel Vice-Presidente da Aleam Deputado Belão.


O governo do estado, por meio de seus "empregados". Usa de meios ilícitos para tentar classificar como crime a conduta dos militares, que estavam cobrando o cumprimento da Lei de Carreira dos praças e a data base, que estão atrasadas desde o dia 21 de abril de 2015. O Comando da PM indiciou, mais de 100 Policiais Militares e cometeu um erro grave, buscando “enquadrar” os militares no Código Penal Militar, nos crimes de conspiração, aliciação para motim ou revolta, incitamento e publicação ou crítica indevida. Esses Crimes não podem ser aplicados ao ato do dia 28 de Abril de 2015.

 

Observação: No ato público não aconteceu nenhum crime comum, muito menos crime militar ou transgressão da disciplina militar.


O que realmente aconteceu

1.   Os Militares estavam de folga.

2.   Desarmados.

3.  No ato havia Professores, Policiais civis, Profissionais da Saúde entre outras categorias.

4.  Teve a Presença dos sindicatos dos servidores e as associações que representam os militares.

5.  Teve a Presença da Imprensa Local.

6.   Não houve violência.

7.   Não houve desordem

8.     O ato foi em via pública e não em quartel.

 

Enquadramento equivocado

O comandante geral da PM, Coronel Gouveia, designou o major Juan Pablo Moraes Morrilas para presidir o inquérito que foi instaurado com base no relatório de inteligência número 3/025/PM-2PMAM-2015

o inquérito tem como finalidade apurar os crimes de conspiração, aliciação para motim ou revolta, incitamento e publicação ou crítica indevida praticados por policiais militares.” Matéria do jornal acrítica dia 18 de Junho de 2015.



Perguntas Tendenciosas do Inquerito 


Crime de Conspiração

CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
O que diz o Art. 149 do Código Penal Militar - Decreto Lei 1001/69
- agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

Revolta armada (agravante)
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças. Organização de grupo para a prática de violência

Amparo Legal para o Ato do dia 21 de abril de 2015.

 “Direito de manifestação, locomoção e expressão do pensamento”

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Artigo 5º da Constituição Federal
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Lembrando que os Praças da Policia e do Bombeiro elegeram um deputado estadual e reelegeram outro e nada fazem pelos militares. Os Deputados Cabo Maciel e Platiny Soares escolheram um lado. São soldados do governo contra os praças.


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